AFIR: uma Nova Era começa em abril

Artigo da UVE – Associação de utilizadores de Veículos Elétricos, publicado na edição nº 78 da revista Blueauto de abril de 2024, sobre a entrada em vigor do AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation) – regulamento europeu relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos – a dia 13 de abril de 2024 e o que isso significa para os utilizadores de veículos elétricos em Portugal.


O dia 13 de abril 2024 marca a data de entrada em vigor do novo regulamento europeu relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (AFIR – Alternative Fuels Infrastructure Regulation). Sendo um regulamento é diretamente aplicável, e dispensa atos legislativos nacionais de transposição para as ordens jurídicas nacionais.

A Comissão Europeia pretendeu alcançar três objetivos principais com este novo regulamento: Assegurar a existência de uma rede de infraestrutura de carregamento suficiente, fornecer alternativas ao uso dos motores alimentados por combustíveis fósseis e garantir a total interoperabilidade e facilidade de uso da infraestrutura.

Assim sendo, a partir de 13 de abril, temos em Portugal normas adicionais para a Mobilidade Elétrica. Mas que impacto trarão essas novas normas? Este artigo foca-se na Mobilidade elétrica e, especificamente, nos veículos ligeiros. O AFIR também vem regulamentar outras energias alternativas, como por exemplo o hidrogénio, e impõe metas diferenciadas para a mobilidade elétrica para veículos pesados

O AFIR estabelece metas de implantação obrigatórias para as infraestruturas de carregamento elétrico para o setor rodoviário. As metas dinâmicas, baseadas na frota, assegurarão que a infraestrutura de carregamento para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros acessível ao público cresça à mesma velocidade que a frota de veículos elétricos. Para o efeito, por cada automóvel 100% elétrico (BEV) matriculado em Portugal, deverá ser instalada uma potência de 1,3  kW, e de 0,8 kW por cada automóvel híbrido recarregável (PHEV), na infraestrutura de carregamento acessível ao público (ver caixa com definição de postos de carregamento acessíveis ao público).

Os pontos de carregamento ou abastecimento acessíveis ao público incluem, por exemplo, pontos de carregamento ou abastecimento privados acessíveis ao público que estejam localizados em propriedades públicas ou privadas, tais como parques de estacionamento públicos ou parques de estacionamento de supermercados. Um ponto de carregamento ou abastecimento localizado numa propriedade privada acessível ao público em geral deverá ser considerado como acessível ao público também nos casos em que o acesso é limitado a um determinado grupo de utilizadores, por exemplo, aos clientes. (…)

Em Portugal há vários meses que já é possível acompanhar o evoluir desta meta imposta pelo AFIR no portal MOBI.Data. As fortes vendas mensais, que felizmente se registam em Portugal, pressionam este objetivo, e os valores têm oscilado nos últimos meses um pouco abaixo dos 10% positivos.

Uma meta evolutiva, que todos os meses é necessária ajustar em função da evolução do mercado permite uma clara e fácil visualização da realidade. Comparar o rácio do parque automóvel versus potência instalada na rede pública garante ao utilizador uma expansão permanente da rede pública de carregamento.

Para garantir a plena conectividade das autoestradas europeias ao longo de toda a extensão da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), será necessário disponibilizar pelo menos 400 kW de capacidade oferecida pelos pontos de carregamento rápido (com, pelo menos, um posto com capacidade de 150 kW) para cada troço de 60 km da rede principal da RTE-T até 2025 e aumentar a capacidade oferecida para 600 kW, até final de 2027. No que diz respeito à rede global da RTE-T, estes objetivos devem ser gradualmente alcançados até 2035, com os primeiros objetivos a entrar em vigor em 2027, ver quadro 1.

Quadro 1: Metas baseadas em distância para estações de recarga de veículos elétricos.

Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T)
A rede PRINCIPAL, inclui as conexões mais importantes que ligam as principais cidades e nós e deve ser concluída até 2030.
A rede GLOBAL, conecta todas as regiões da UE à rede principal e deve ser concluída até 2050.


Em Portugal será fundamental ir além destes mínimos de potência e datas alvo impostas. O atual estado e o expectável desenvolvimento da mobilidade elétrica no nosso país assim o exigem. Um regulamento europeu é resultado de compromissos e acordos entre os vários Estados-Membros. Em diversos pontos, Portugal já está à frente e necessita de ir além dos objetivos comuns.

O AFIR determina o carregamento ad hoc como obrigatório e define regras diferentes para os postos de carregamento de potência inferior a 50 kW, ou potência igual ou superior a 50 kW. Exigindo que os operadores dos pontos de carregamento aceitem pagamentos eletrónicos através de terminais e dispositivos utilizados para o pagamento de serviços, de acordo com o quadro 2.

Quadro 2: Resumo carregamento ad hoc


Os operadores de pontos de carregamento (OPC) não poderão discriminar entre os preços cobrados aos utilizadores finais e os preços cobrados aos prestadores de serviços de mobilidade, nem entre os preços cobrados a diferentes prestadores de serviços de mobilidade. Algo que já se encontra em vigor no atual regulamento português e que a Comissão Europeia decidiu adotar. No entanto, é aberta a porta a uma diferenciação proporcionada e com uma justificação objetiva.

Nos pontos de carregamento com potência igual ou superior a 50 kW, o preço ad hoc cobrado pelo operador será baseado no preço, por kWh, de eletricidade fornecida, mas é permitido cobrar uma taxa de ocupação. Neste caso, com um custo por minuto, para desencorajar a ocupação prolongada do ponto de recarga.

Estes postos devem mostrar, no respetivo posto de carregamento, o preço ad hoc, por kWh, e eventual taxa de ocupação expressa em preço por minuto, de modo que esta informação seja conhecida dos utilizadores finais antes de iniciarem a sua sessão de carregamento, permitindo uma fácil comparação de preços. Uma simplificação que seguramente será do agrado dos utilizadores.

Os novos postos instalados a partir de 13 de abril 2024, com potência igual ou superior a 50 kW, permitirão ao utilizador, obrigatoriamente, o pagamento por cartão de débito ou crédito. Ao chegar ao posto de carregamento, um terminal de pagamento fará a leitura do seu cartão, provavelmente ficará cativo um determinado valor na sua conta e este processo permitirá o início da sua sessão de carga.

De forma clara e prática, obrigatoriamente, terá de estar explícito no posto o custo por kWh aplicado à sua sessão de carregamento, e este custo será um valor global. Inclui todos os custos da sua sessão de carregamento; x,xx €/kWh. É expectável que numa primeira fase os operadores refiram que este custo inclui as conhecidas tarifas CEME + OPC + taxas aplicáveis, por forma a retirar quaisquer dúvidas ao utilizador.

Como visto anteriormente, também é admitida a cobrança de um valor por minuto que desencoraje a ocupação prolongada do ponto de carregamento, existindo este valor, também, obrigatoriamente, deverá ser apresentado ao utilizador no momento prévio ao início da sua sessão de carregamento.

Terminada a sessão de carregamento, existindo um valor cativo excedente, deverá ser libertado e de alguma forma tem de ser possível ao utilizador solicitar uma fatura do serviço. Algo que é vulgar e já estamos habituados a encontrar noutros terminais de pagamento automático não atendidos.

A possibilidade de utilização do seu habitual Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (CEME) não lhe será vedada e o utilizador poderá decidir utilizar a atual forma de início da sua sessão de carregamento. Em Portugal, obrigatoriamente, também terá de estar disponível esta opção.

O AFIR determina a criação de uma organização de registo de identificadores (ODRI) e de um ponto de acesso nacional (PAN), entidades que ficam encarregues de gerar códigos identificadores para os operadores e prestadores de serviços de mobilidade e recolha e disponibilização de diversos dados estáticos e dinâmicos referentes aos pontos de carregamentos, respetivamente.

A criação do Ponto de Acesso Nacional (PAN) nos restantes Estados-Membros é obrigatória até 31 de dezembro de 2024, e o AFIR avança também com a criação de um Ponto de Acesso Europeu, que a Comissão Europeia deve criar até 31 de dezembro de 2026.

Em Portugal, a Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica (EGME), atualmente a empresa Mobi.E, já executa estes requisitos, estando contemplada a obrigatoriedade de codificação, recolha e disponibilização dos dados estáticos e dinâmicos de todos os postos integrados na rede pública nacional na nossa legislação, desde a sua fase inicial.

Se para o utilizador português estes pontos são algo que sempre foi garantido, assim que saímos de Portugal, tal não acontece. Um ponto central de recolha de dados fidedignos, onde obrigatoriamente todos os postos de carregamento estão conectados e que depois disponibiliza essa informação a todas as entidades interessadas, é vital para o conhecimento e informação da infraestrutura de carregamento.

Consulte a edição digital da Revista Blueauto, nº 78

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